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      |      Presidência     da República 
Casa Civil 
Subchefia para Assuntos Jurídicos  
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        Dom Pedro Primeiro, por Graça    de Deus e unanime acclamação dos povos, Imperador Constitucional e Defensor    Perpetuo do Brazil: Fazemos saber a todos os nossos subditos que a Assembléia    Geral decretou, e nós queremos a Lei seguinte:  
        Art. 1.º - Crear-se-ão dous    Cursos de sciencias jurídicas e sociais, um na cidade de S. Paulo, e outro na    de Olinda, e nelles no espaço de cinco annos, e em nove cadeiras, se ensinarão    as matérias seguintes:
1.º ANNO
    1ª Cadeira. Direito natural, publico, Analyse de Constituição do Império,      Direito das gentes, e diplomacia.
2.º ANNO
    1ª Cadeira. Continuação das materias do anno antecedente.
2ª Cadeira. Direito publico ecclesiastico.
3.º ANNO
    1ª Cadeira. Direito patrio civil.   
2ª Cadeira. Direito patrio criminal com a theoria do processo criminal.
4.º ANNO
    1ª Cadeira. Continuação do direito patrio civil.
2ª Cadeira. Direito mercantil e marítimo.
5.º ANNO
    1ª Cadeira. Economia politica.   
2ª Cadeira. Theoria e pratica do processo adoptado pelas leis do Imperio.
        Art. 2.º - Para a regencia destas cadeiras o Governo nomeará nove Lentes      proprietarios, e cinco substitutos.
        Art. 3.º - Os Lentes proprietarios vencerão o ordenado que tiverem os Desembargadores      das Relações, e gozarão das mesmas honras. Poderão jubilar-se com o ordenado      por inteiro, findos vinte annos de serviço.
        Art. 4.º - Cada um dos Lentes substitutos vencerá o ordenado annual de 800$000.
        Art. 5.º - Haverá um Secretario, cujo offício será encarregado a um dos      Lentes substitutos com a gratificação mensal de 20$000.
        Art. 6.º - Haverá u Porteiro com o ordenado de 400$000 annuais, e para o      serviço haverão os mais empregados que se julgarem necessarios.
        Art. 7.º - Os Lentes farão a escolha dos compendios da sua profissão, ou      os arranjarão, não existindo já feitos, com tanto que as doutrinas estejam      de accôrdo com o systema jurado pela nação. Estes compendios, depois de approvados      pela Congregação, servirão interinamente; submettendo-se porém á approvação      da Assembléa Geral, e o Governo os fará imprimir e fornecer ás escolas, competindo      aos seus autores o privilegio exclusivo da obra, por dez annos.
        Art. 8.º - Os estudantes, que se quiserem matricular nos Cursos Juridicos,      devem apresentar as certidões de idade, porque mostrem ter a de quinze annos      completos, e de approvação da Lingua Franceza, Grammatica Latina, Rhetorica,      Philosophia Racional e Moral, e Geometria.
        Art. 9.º - Os que freqüentarem os cinco annos de qualquer dos Cursos, com      approvação, conseguirão o gráo de Bachareis formados. Haverá tambem o grào      de Doutor, que será conferido áquelles que se habilitarem som os requisitos      que se especificarem nos Estatutos, que devem formar-se, e sò os que o obtiverem,      poderão ser escolhidos para Lentes.
        Art. 10.º - Os Estatutos do VISCONDE DA CACHOEIRA ficarão regulando por      ora naquillo em que forem applicaveis; e se não oppuzerem á presente Lei.      A Congregação dos Lentes formará quanto antes uns estatutos completos, que      serão submettidos á deliberação da Assembléa Geral.
        Art. 11.º - O Governo crearà nas Cidades de S. Paulo, e Olinda, as cadeiras      necessarias para os estudos preparatorios declarados no art. 8.º.
        Mandamos portanto a todas as autoridades, a quem o conhecimento    e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir e guardar    tão inteiramente, como nella se contém. O Secretario de Estado dos Negocios    do Imperio a faça imprimir, publicar e correr. Dada no Palacio do Rio de Janeiro    aos 11 dias do mez de agosto de 1827, 6.º da Independencia e do Imperio.  
        IMPERADOR com rubrica e guarda.   
        (L.S.)   
        Visconde de S. Leopoldo.   
        Carta de Lei pela qual Vossa Majestade Imperial manda executar    o Decreto da Assemblèa Geral Legislativa que houve por bem sanccionar, sobre    a criação de dous cursos juridicos, um na Cidade de S. Paulo, e outro na de    Olinda, como acima se declara.  
        Para Vossa Majestade Imperial ver.   
        Albino dos Santos Pereira a fez.   
        Registrada a fl. 175 do livro 4.º do Registro de Cartas,    Leis e Alvarás. - Secretaria de Estado dos Negocios do Imperio em 17 de agosto    de 1827. – Epifanio José Pedrozo.  
        Pedro Machado de Miranda Malheiro.  
        Foi publicada esta Carta de Lei nesta Chancellaria-mór    do Imperio do Brazil. – Rio de Janeiro, 21 de agosto de 1827. – Francisco    Xavier Raposo de Albuquerque.  
        Registrada na Chancellaria-mór do Imperio do Brazil a fl.    83 do livro 1.º de Cartas, Leis, e Alvarás. – Rio de Janeiro, 21 de agosto    de 1827. – Demetrio José da Cruz. 
Fonte :   
O dia 11 de agosto é a data  também do Dia do Advogado.