Declaração Universal dos Direitos da Água
Art. 1º - A água faz parte do  patrimônio do planeta.Cada continente, cada povo, cada nação, cada  região, cada cidade, cada cidadão é plenamente responsável aos olhos de  todos.   
Art. 2º - A água é a seiva  do nosso planeta.Ela é a condição essencial de vida de todo ser  vegetal, animal ou humano. Sem ela não poderíamos conceber como são a  atmosfera, o clima, a vegetação, a cultura ou a agricultura. O direito à  água é um dos direitos fundamentais do ser humano: o direito à vida,  tal qual é estipulado do Art. 3 º da Declaração dos Direitos do Homem.   
Art. 3º - Os recursos  naturais de transformação da água em água potável são lentos, frágeis e  muito limitados. Assim sendo, a água deve ser manipulada com  racionalidade, precaução e parcimônia.   
Art. 4º - O equilíbrio e o  futuro do nosso planeta dependem da preservação da água e de seus  ciclos. Estes devem permanecer intactos e funcionando normalmente para  garantir a continuidade da vida sobre a Terra. Este equilíbrio depende,  em particular, da preservação dos mares e oceanos, por onde os ciclos  começam.   
Art. 5º - A água não é  somente uma herança dos nossos predecessores; ela é, sobretudo, um  empréstimo aos nossos sucessores. Sua proteção constitui uma necessidade  vital, assim como uma obrigação moral do homem para com as gerações  presentes e futuras.   
Art. 6º - A água não é uma  doação gratuita da natureza; ela tem um valor econômico: precisa-se  saber que ela é, algumas vezes, rara e dispendiosa e que pode muito bem  escassear em qualquer região do mundo.   
Art. 7º - A água não deve  ser desperdiçada, nem poluída, nem envenenada. De maneira geral, sua  utilização deve ser feita com consciência e discernimento para que não  se chegue a uma situação de esgotamento ou de deterioração da qualidade  das reservas atualmente disponíveis.   
Art. 8º - A utilização da  água implica no respeito à lei. Sua proteção constitui uma obrigação  jurídica para todo homem ou grupo social que a utiliza. Esta questão não  deve ser ignorada nem pelo homem nem pelo Estado.   
Art. 9º - A gestão da água  impõe um equilíbrio entre os imperativos de sua proteção e as  necessidades de ordem econômica, sanitária e social.   
Art. 10º - O planejamento  da gestão da água deve levar em conta a solidariedade e o consenso em  razão de sua distribuição desigual sobre a Terra.